quarta-feira, 5 de novembro de 2025

Distribuição Gratuita do Cordão de Girassol pelo SUS - PL Aprovado no Congresso Nacional

 O Senado aprovou nesta terça-feira (4) projeto que obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a distribuir cordões com desenhos de girassóis para identificar pessoas com deficiências ocultas (PL 2.621/2023). O texto recebeu apenas emendas de redação, por isso não precisará votar à Câmara e vai à sanção.

O projeto, do deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM), passou pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e pela Comissão de Direitos Humanos (CDH). Nas duas comissões foi relatado pelo senador Plínio Valério (PSDB-AM)

O texto altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015) para prever entre os serviços de saúde pública a pessoas com deficiência a distribuição do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de deficiências ocultas, como autismo, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), ansiedade, depressão e epilepsia.

Para o relator, a pessoa com deficiência que não apresenta características visíveis muitas vezes não tem as dificuldades reconhecidas pela sociedade, o que a expõe a constrangimentos e limitações ao tentar exercer seus direitos.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado, com base no artigo "Distribuição de cordão para identificar deficiência oculta segue à sanção — Senado Notícias". Acesso em: 05nov.2025.


terça-feira, 4 de novembro de 2025

Audiência Pública da Câmara dos Deputados, em 11 de novembro de 2025 - Política Nacional de Atendimento às Pessoas com Fibromialgia


Tema: 
Política Nacional de Atendimento às Pessoas com Fibromialgia
Local: 
Anexo II, Plenário 07
Início: 
11/11/2025 às 17:00
Situação
: Convocada
Informações:
Debate sobre a implementação da Lei nº 15.176/2025, que institui a Política Nacional de Atendimento às pessoas com Fibromialgia.


CONVIDADOS CONFIRMADOS:

-Marco Túlio Muniz Franco, membro da Câmara Técnica de Reumatologia do Conselho Federal de Medicina - CFM;

-Ivana Andrade, psicóloga, pesquisadora da UNIFESP e ativista pelos direitos dos pacientes com encefalomielite miálgica/síndrome da fadiga crônica;

-Fernando Freitas, Presidente da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal - ASSEJUS;

-Flávia Mesquita, Presidente da Associação Nacional de Fibromialgicos e Doenças Correlacionadas - Anfibro;

-Márcia Caires, Vice-Presidente da Associação Nacional de Fibromialgicos e Doenças Correlacionadas - Anfibro; e

-Dra. Eloara Campos, Diretora Médica do Setor de Função Pulmonar e Fisiologia Clínica do Exercício - SEFICE/UNIFESP (participação virtual);



CONVIDADOS A CONFIRMAR:

-Representante do Ministério da Saúde:

-Representante do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde - CONASS;

-Léo Ávila, representante do Tudo Sobre Dor;

-Eduardo Santana, Grupo CIF Brasil;

-Felipe Reis, Presidente da Associação Internacional Para Estudo da Dor - IASP Brasil;

-Dra. Silvana, Deputada Estadual; e

-Dr. Leonardo Albuquerque, Escritório de Representação de Mato Grosso - ERMAT.
Fonte: 
Acompanhe — Portal da Câmara dos Deputados - Portal da Câmara dos Deputados

quinta-feira, 24 de julho de 2025

Fibromialgia equiparada à deficiência no Brasil, conforme Lei 14.705/2023 (alterada pela Lei nº 15.176/2025)

De acordo com a Lei nº 14.705/2023, alterada pela Lei nº 15.176/2025, a fibromialgia pode ser equiparada à deficiência, após avaliação biopsicossocial por equipe multidisciplinar.


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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.705, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

Vigência

(Vide Lei nº 15.176, de 2025)     Vigência

Estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas receberá atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que incluirá, no mínimo:

I - atendimento multidisciplinar por equipe composta de profissionais das áreas de medicina, de psicologia, de nutrição e de fisioterapia;

II - acesso a exames complementares;

III - assistência farmacêutica;

IV - acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física.

§ 1º A relação dos exames, medicamentos e modalidades terapêuticas de que trata esta Lei será definida em regulamento.

§ 2º O atendimento integral previsto no caput deste artigo incluirá a divulgação de informações e orientações abrangentes sobre as doenças e sobre as medidas preventivas e terapêuticas disponíveis.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 25 de outubro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2023.


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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.176, DE 23 DE JULHO DE 2025

Vigência

Altera a Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, para prever programa nacional de proteção dos direitos da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C:

“Art. 1º-A. As ações de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser promovidas no âmbito de programa de abrangência nacional, com as seguintes diretrizes:

I – atendimento multidisciplinar;

II – participação da comunidade em sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III – disseminação de informações relativas às doenças de que trata o art. 1º desta Lei e suas implicações;

IV – incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei e a seus familiares;

V – estímulo à inserção da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei no mercado de trabalho;

VI – estímulo à pesquisa científica que contemple estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características das doenças de que trata o art. 1º desta Lei no País.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.”

“Art. 1º-B. O Poder Executivo poderá promover estudos para a elaboração de cadastro único das pessoas acometidas pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei, que contenha informações sobre:

I – as condições de saúde e as necessidades assistenciais dessas pessoas;

II – os acompanhamentos clínico, assistencial e laboral dessas pessoas; e

III – os mecanismos de proteção social dessas pessoas.”

“Art. 1º-C. A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 23 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2025.



sexta-feira, 4 de julho de 2025

Dia Mundial da Fibromialgia - Debate na ALERN em 12/05/2025

No dia 12 de maio de 2025,  a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (ALERN) promoveu o evento "Voz, Corpo e Cuidado", em alusão ao dia mundial da fibroalgia, conforme artigos e fotos abaixo.








Disponível em: https://agorarn.com.br/ultimas/debate-sobre-fibromialgia-promove-acoes-para-melhorar-vida-de-pacientes/#:~:text=No%20Dia%20Mundial%20da%20Fibromialgia%2C%20comemorado%20em%2012,voltadas%20%C3%A0s%20pessoas%20que%20convivem%20com%20a%20s%C3%ADndrome. >. Acesso em: 04 jul. 2025.





quinta-feira, 3 de julho de 2025

Aprovação do PL 3.010/2019 - PcD Fibromialgia

Na tarde de 02 de julho de 2025, o Senado Federal, na função de casa revisora, aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 3.010/2019, que reconhece a fibromialgia como deficiência.



Disponível em: < https://youtube.com/shorts/-qSygqRaajE?si=xS2ZEIw9qJODIySi > e < https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/07/02/fibromialgia-sera-considerada-deficiencia-determina-projeto-que-segue-para-sancao >. Acesso em: 03 jul. 2025.



Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/noticias/videos/2025/07/senado-aprova-fibromialgia-como-deficiencia-e-incentivo-a-exportacao >. Acesso em 04 jul. 2025.

terça-feira, 27 de maio de 2025

Fibromialgia como deficiência: ASSEJUS em defesa no TJDFT - SUSPENSÃO DA LEI DA DEFICIÊNCIA EM FIBROMIALGIA NO DF



Disponível em: < https://assejus.org.br/retrocesso-conselho-especial-do-tjdft-concede-medida-cautelar-protocolada-pelo-governo-de-ibaneis-rocha-e-suspende-lei-que-reconhece-como-pcd-pessoas-com-fibromialgia/#:~:text=Por%20maioria%2C%20os%20desembargadores%20concederam,fins%20legais%20no%20Distrito%20Federal. >. Acesso em: 27 mai. 2025.

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025

Evidence for spinal disinhibition as a pain-generating mechanism in fibromyalgia syndrome

Fibromyalgia Special Issue: Research Paper

Evidence for spinal disinhibition as a pain-generating mechanism in fibromyalgia syndrome

Marshall, Annea,b; Burgess, Jamiea,b; Goebel, Andreasa,c; Frank, Bernharda,c; Alam, Uazmana,b,d,e; Marshall, Andrewa,f
PAIN Reports 10(1):p e1236, February 2025. | DOI: 10.1097/PR9.0000000000001236

Abstract

Introduction: 

Pain phenomenology in patients with fibromyalgia syndrome (FMS) shows considerable overlap with neuropathic pain. Altered neural processing leading to symptoms of neuropathic pain can occur at the level of the spinal cord, and 1 potential mechanism is spinal disinhibition. A biomarker of spinal disinhibition is impaired H-reflex rate-dependent depression (HRDD).

Objectives: 

This study investigated whether patients with FMS exhibit evidence of spinal disinhibition.

Methods: 

Thirty-one individuals with FMS and 20 healthy volunteers underwent testing of Hoffman reflex including HRDD, along with assessment of clinical signs and symptoms, pressure pain thresholds, temporal summation of pain (wind-up), and conditioned pain modulation (CPM). Small nerve fibre structure was quantified using intraepidermal nerve fibre density and corneal confocal microscopy.

Results: 

Patients with FMS had significantly impaired HRDD at 1 Hz (P = 0.026) and 3 Hz (P = 0.011) and greater wind-up ratio (P = 0.008) compared with healthy controls. Patients with the most impaired HRDD also had the most inefficient CPM but HRDD was not associated with wind-up. Both HRDD and CPM were most impaired in patients with a shorter duration of disease.

Conclusion: 

We demonstrate for the first time that people with FMS show evidence of spinal disinhibition, which is most dominant in shorter duration of disease and may represent a putative mechanism of pain generation in FMS. Identifying people with impairment of central pain processing at an early stage may provide opportunities for targeted mechanistically directed interventions. Longitudinal studies are warranted to tease out the precise contribution of these mechanisms.


Disponível em: < https://www.medscape.com/viewarticle/fibromyalgia-pain-might-start-spinal-cord-study-suggests-2025a100011c?form=fpf > e < https://journals.lww.com/painrpts/fulltext/2025/02000/evidence_for_spinal_disinhibition_as_a.16.aspx >. Acesso em: 27 fev. 2025.


Distribuição Gratuita do Cordão de Girassol pelo SUS - PL Aprovado no Congresso Nacional

  O Senado aprovou nesta terça-feira (4) projeto que obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a distribuir cordões com desenhos de girassóis pa...