- Em 2022, os fibromiálgicos do RN foram considerados como Pessoa com Deficiência Física Deficiente, conforme Lei nº 11.122/2022, que institui a Política Pública Estadual de Proteção e Fomento dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. (...) Art. 3º A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (..);
- Atendimento Prioritário em Filas e Vagas de Estacionamento, conforme Lei nº 10.687/2020, que institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o atendimento prioritário em filas e vagas de estacionamento às pessoas com fibromialgia;
- Desconto em Eventos Esportivos e Culturais no Município do Natal/RN, conforme Lei nº 4.840/1997 (Carteira da Secretaria de Esporte e Lazer - Prefeitura do Natal/RN);
- Vaga Especial de Estacionamento, mediante cartão de estacionamento da STTU;
- Gratuidade em Transportes Municipais e Intermunicipais, mediante cadastro na STTU e no DER;
- Prioridade na tramitação processual, conforme inciso VII do art. 9º da Lei nº 13.146/2015: Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: (…) VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (...).
Este blog visa divulgar informações científicas e legais de interesse dos portadores de fibromialgia.
quarta-feira, 12 de julho de 2023
Direitos dos Fibromiálgicos do RN
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