quarta-feira, 12 de julho de 2023

Novo RG - Fibromiálgico

Para fazer um novo Registro Geral (RG), em que constará a CID da Fibromialgia e o símbolo de deficiente físico, o fibromiálgico (a) deve realizar o agendamento no seguinte site: Agendamento (itep.rn.gov.br)

Na data agendada, levar, à Central do Cidadão ou outro local designado, os principais documentos pessoais, a exemplo da certidão de nascimento ou casamento (original ou cópia autenticada), RG antigo, CPF, comprovante de residência, laudo médico (com diagnóstico da fibromialgia), cópia da Lei/RN nº 11.122/2022, bem como outros que pretenda inserir na carteira de identidade, como PIS/PASEP, carteira de trabalho, passaporte, título de eleitor, CNH, cartão SUS, tipo sanguíneo e fator RH, certificado de reservista, carteira da classe profissional etc. 

Deve levar a quantia de R$ 25,00, caso seja 2ª via, ou R$ 35,00, para 3ª via. A 1ª via é gratuita.

Observação: Não precisa levar fotos, pois são tiradas na hora, na Centrão do Cidadão.

Em caso de necessidade, o ITEP disponibiliza o serviço RG Urgência, destinado ao recebimento da carteira de identidade em até 03 (três) dias úteis.

Para solicitar um RG Urgente, é preciso realizar o agendamento em qualquer Central do Cidadão e, após o atendimento, enviar um e-mail para rgurgente@itep.rn.gov.br.

No corpo do e-mail você deve enviar seus dados completos, o protocolo de atendimento, o motivo da urgência e algum documento que comprove seu pedido.

A seguir, com base no site do ITEP, citamos algumas justificativas possíveis para requisitar e receber o RG de forma urgente:

  1. Catástrofes naturais;

  2. Matrícula escolar (apresentar documento da instituição de ensino que informe que é necessário apresentar a carteira de identidade para fazer a matrícula);

  3. Necessidade de viagem imediata por motivo de saúde do requerente, do seu cônjuge ou parente até segundo grau;

  4. Por necessidade de viagem a trabalho (desde que comprovado com declaração da empresa especificando a impossibilidade de planejamento da viagem com a devida antecedência);

  5. Solicitação de exames, cirurgias ou demais casos de saúde (apresentar a documentação que comprove a solicitação);

  6. Interesse da Administração Pública;

  7. Certames públicos ou particulares, como inscrição em eventos esportivos (apresentar a Inscrição);

  8. Solicitação de benefícios perante órgãos públicos ou dinheiro retido em banco.


Em nossa opinião, considerando o fato do fibromiálgico ser Pessoa com Deficiência (PcD) no Estado do Rio Grande do Norte, poderia solicitar prioridade na tramitação do requerimento — independentemente dos motivos acima , com base nos seguintes dispositivos legais: inciso VII do art. 9º1 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência Física), nos artigos nº 5º e 6º da Lei/RN nº 11.476/20232, no art. 3º3 da Lei/RN nº 11.122/2022 e na Lei/RN nº 10.687/20204.

Disponível em:  < Documentos necessários para a emissão do RG: (policiacivil.rn.gov.br) >. Acesso em: 12 jul. 2023.


1Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: (…) VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (...)

2Institui o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação e identificação da pessoa com deficiência oculta, no Estado do Rio Grande do Norte. (…) Art. 5º Para os fins desta Lei, são consideradas doenças, deficiências e/ou transtornos: a) esclerodermia (esclerose sistêmica); a) esclerodermia (esclerose sistêmica); b) fenômeno de Raynaud; c) hipertensão pulmonar; d) fibrose pulmonar; e) síndrome de Tourette; f) colite ulcerosa; g) fibrose cística; h) esclerose múltipla; i) fibromialgia. Parágrafo único. O rol constante neste artigo é meramente exemplificativo, posto que o direito deve se estender pessoa com qualquer deficiência oculta. Art. 6º À pessoa com deficiência oculta é assegurado o direito à atenção especial necessária e é garantido o seu atendimento prioritário e humanizado. (...)

3Art. 3º A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

4Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o atendimento prioritário em filas e vagas de estacionamento às pessoas com fibromialgia.

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